Veto nº 2 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Veto
Ano
2024
Número
2
Data de Apresentação
24/04/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei nº 003/2024, visto que existem legislações estaduais que regulam a matéria apresentada.
O projeto em tela muito embora aborde outras deficiências específica, tem como foco central a fixação de prazo de validade indeterminado para laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA, situação está já regulada pelo Art. 19, da Lei Estadual nº 11.909, de 01 de novembro de 2022.
Art. 19 Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, têm validade de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua expedição no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação p
O projeto em tela muito embora aborde outras deficiências específica, tem como foco central a fixação de prazo de validade indeterminado para laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA, situação está já regulada pelo Art. 19, da Lei Estadual nº 11.909, de 01 de novembro de 2022.
Art. 19 Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, têm validade de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua expedição no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação p
Indexação
Observação